Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de acolhimento ou rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (e.g. REsp 1.845.536/SC e AgInt no AREsp 2326010 / SP).
Entretanto, em 12.09.2023, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou a potencial mudança no entendimento jurisprudencial relativo à matéria, pois decidiu por maioria, no julgamento do REsp 1.925.959/SP, que "[o] indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (STJ, REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.9.23).
Trata-se de relevante decisão sobre a matéria, que, embora ainda não encontre eco nas demais Turmas do Superior Tribunal de Justiça, servirá para desestimular a instauração açodada de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.
João Rafael Delboni
Advogado. Mestre em Direito Processual pela UFES. Professor.
Tayson Garcia
Acadêmico do Curso de Direito da UFES
Comments