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Novidade no CPC: documento assinado eletronicamente pode ter status de título executivo


O Código de Processo Civil adota o princípio da tipicidade, segundo o qual só são títulos executivos extrajudiciais os documentos previstos na lei.


Com o impulsionamento da utilização da assinatura eletrônica para firmar negócios jurídicos, surgiram novas dúvidas relativas à validade da assinatura eletrônica e à própria caracterização do documento assinado eletronicamente como título executivo extrajudicial.


Em julho de 2023, foi promulgada a Lei 14.620/2023, que dirimiu muitas incertezas ao incluir o § 4º no art. 784 do Código de Processo Civil:


“Art. 784 [...]

§ 4º. Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.


Trata-se de medida que busca adequar a legislação processual às novas realidades tecnológicas, mas que, por ressalvar a dispensa da assinatura de testemunhas somente quando a integridade da assinatura dos contratantes for conferida por provedor de assinatura, exige ainda mais cuidado daqueles que utilizam a assinatura eletrônica.


João Rafael Delboni

Advogado. Mestre em Direito Processual pela UFES. Professor.


André Gomes

Acadêmico do Curso de Direito da FUCAPE




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