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A reforma tributária e o imposto de renda

Atualizado: 17 de out. de 2019


 

Osly da Silva Ferreira Neto



Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP


Mestre em Direito Processual pela UFES


Professor da Pós Graduação em Direito Tributário do IBET e da FDV



 

A grosso modo, a tributação pelo imposto de renda obedece aos seguintes parâmetros:


(1) Pessoa jurídica:


(1.1) sobre o lucro de até R$ 20.000,00 por mês: 15%;

(1.2) sobre o lucro que ultrapassar R$ 20.000,00 por mês: 25%.


(2) Pessoa física (valores arredondados para facilitar a comparação):


(2.1) Sobre recebimentos até R$ 2.000,00 por mês: Isento;

(2.2) De R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00 por mês: 7,5%;

(2.3) De R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00 por mês: 15%;

(2.4) De R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00 por mês: 22,5%;

(2.5) Acima de R$ 5.000,00 por mês: 27,5%;

(2.6) Sobre os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica: Isento.


 

3 projetos de lei protocolados em 2019 tramitam no Congresso Nacional com o objetivo de mudar esses parâmetros.


Em resumo, as mudanças gravitam em torno do aumento da faixa de isenção, da revogação da isenção sobre distribuição de lucros e da diminuição da alíquota do imposto de renda da pessoa jurídica.


Também a grosso modo, eis um resumo sobre as principais mudanças:


 

PL 604/2019, Senado Federal, Humberto Costa (PT)


(1) Pessoa jurídica: sem alterações.


(2) Pessoa física (valores arredondados para facilitar a comparação):


(2.1) Sobre recebimentos até R$ 5.000,00: Isento;

(2.2) Sobre recebimentos acima de R$ 5.000,00: 27,5%;

(2.3) Sobre os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica no SIMPLES: Isento

(2.4) Sobre os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica fora do SIMPLES: Mesmos parâmetros previstos nos itens 2.1 e 2.2, sendo 20% de imposto retido na fonte.


 

PL 1.952/2019, Senado Federal, Eduardo Braga (MDB)


(1) Pessoa jurídica:


(1.1) sobre o lucro de até R$ 20.000,00 por mês: 12,5%;

(1.2) sobre o lucro que ultrapassar R$ 20.000,00 por mês: 20%.


(2) Pessoa física (valores arredondados para facilitar a comparação):


(2.1) Sobre recebimentos até R$ 5.000,00 por mês: Isento;

(2.2) Sobre recebimentos acima de R$ 5.000,00 por mês: 27,5%;

(2.3) Sobre os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica: Mesmos parâmetros previstos nos itens 2.1 e 2.2, sendo 15% de imposto retido na fonte.


 

PL 3.129/2019, Câmara dos Deputados, Luis Miranda (DEM)


(1) Pessoa jurídica:


(1.1) sobre o lucro de até R$ 20.000,00 por mês: 10%;

(1.2) sobre o lucro que ultrapassar R$ 20.000,00 por mês: 18%.


(2) Pessoa física:


(2.1) Sobre recebimentos até R$ 4.000,00 por mês: Isento;

(2.2) De R$ 4.000,00 a R$ 6.000,00 por mês: 15%;

(2.3) De R$ 6.000,00 a R$ 8.000,00 por mês: 20%;

(2.4) De R$ 8.000,00 a R$ 10.000,00 por mês: 25%;

(2.5) De R$ 10.000,00 a R$ 34.000,00 por mês: 27,5%;

(2.6) Acima de R$ 34.000 por mês: 37%;

(2.7) Sobre os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica: 20% de imposto retido na fonte.


 

A redação do PL 3.129/2019 dá margem para dúvidas se a alíquota de 15% sobre a distribuição de lucros se refere à antecipação do devido na declaração de ajuste anual ou se refere à tributação definitiva. Nesse sentido é importante comparar a redação que cada projeto de lei se propõe a dar ao artigo 10 da Lei n. 9.249/1995.


Redação atual


"Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior".


Redação proposta no PL 604/2019 (Senado Federal, Humberto Costa, PT)


"Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 2020, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).


§ 1º O imposto de renda retido na fonte nos termos do caput é considerado:


I - antecipação do devido na declaração de ajuste anual da pessoa física, quando o beneficiário for pessoa física domiciliada no País; e

II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos"


Redação proposta no PL 1.952/2019 (Senado Federal, Eduardo Braga, MDB)


“Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 2019, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido, arbitrado ou submetidas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), calculado à alíquota de 15% (quinze por cento).


§ 2º No caso de o beneficiário ser pessoa física, o imposto será considerado, a critério do beneficiário:


I – tributação definitiva, ou

II – integrará a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual".


Redação proposta no PL 3.129/2019 (Câmara dos Deputados, Luis Miranda, DEM)


“Art. 10. Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas domiciliadas no país a pessoas físicas ou jurídicas, ficam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte na alíquota de 20% (vinte por cento)”.


 

Na exposição de motivos dos projetos de lei há referência à necessidade de tornar o sistema de tributação da renda mais justo e de aumentar a arrecadação tributária, o que está bem resumido pelo texto contido no PL 3.129/2019:


“Trata-se de medida que caminha no sentido de tornar nosso sistema mais justo e isonômico, tributando menos as famílias de menor rendimento e elevando a oneração de grandes rendas. Seguindo a mesma linha, e procurando modernizar a tributação nacional em comparação às alterações recentes introduzidas nas legislações do restante do mundo, notadamente nos Estados Unidos, reduzimos as alíquotas incidentes sobre a pessoa jurídica, visando estimular a economia nacional. Como medida compensatória, e com o intuito de manter a justiça fiscal do sistema no sentido de tributar mais quem possui maiores rendas, instituímos a tributação sobre distribuição de lucros e dividendos.


[...]


Sobre o aspecto financeiro e orçamentário, cumpre destacar que estimamos elevação de arrecadação de aproximadamente R$ 16 bilhões com as alterações propostas. Haveria um ganho de 47 bilhões de reais ao corrigirmos os valores da tabela e, em contrapartida, tributarmos dividendos e incluirmos faixa extra de tributação para rendimentos superiores. Esse valor seria diminuído pela redução das alíquotas aplicáveis à pessoa jurídica, que resultaria em perda de receita de R$ 30,5 bilhões”.


Referências:


PL 604/2019 (PT)


PL 1.952/2019 (MDB)


PL 3.129/2019 (DEM)

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