Por Osly Ferreira Neto e João Delboni
Para que haja cobrança do IPTU é indispensável que o imóvel (i) esteja localizado em Zona Urbana (CTN, art. 32); e (ii) não seja destinado a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial[1].
Constitui Zona Urbana a definida em lei municipal, que observe, no mínimo, 02 (dois) melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público (CTN, art. 32, § 1º):
(i) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
(ii) abastecimento de água;
(iii) sistema de esgotos sanitários;
(iv) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e
(v) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Excepcionalmente, a legislação municipal também pode considerar Zona Urbana as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio (CTN, art. 32, § 2º).
Neste caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é necessário que a área esteja dotada de qualquer melhoramento[2].
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[1] TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009).
[2] “(...) incide a cobrança do IPTU sobre imóvel considerado por lei municipal como situado em área urbanizável ou de expansão urbana, mesmo que a área não esteja dotada de qualquer dos melhoramentos elencados no art. 31, § 1º, do CTN" (REsp 433.907/DF, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 23.9.2002). 3. Agravo regimental desprovido’”. (STJ AgRg no Ag 672.875/SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJU 14.11.2005).
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