Em 24 de abril de 2020 foi publicada a Lei Federal n.º 13.994/2020, que alterou a Lei 9.099/95 para possibilitar a realização de audiência de conciliação não presencial nos Juizados Especiais Cíveis: "Art. 22. [...] § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença." A alteração legislativa é especialmente relevante para aquele que é demandado nos Juizados Especiais Cíveis na condição de pessoa física, pois a Lei 9.099/95 exigia o seu comparecimento pessoal na audiência de conciliação, até então realizada presencialmente, ainda que o demandado residisse em comarca diversa, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (Lei 9.099/95, art. 20 e Enunciado Fonaje n.º 20). Entretanto, a Lei Federal n.º 13.994/2020 não abrangeu a realização de audiência de instrução e julgamento, o que sugere que, nesses casos, a presença do demandado permanece obrigatória, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Autorizada a realização de Audiência de Conciliação não presencial nos Juizados Especiais Cíveis
Atualizado: 17 de mar. de 2023
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