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Transação tributária federal: redução de débitos e concessão de prazo mediante acordo (MP 899/19)


 

Osly da Silva Ferreira Neto osly@ferreiranetoadvogados.com Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP Mestre em Direito Processual pela UFES Professor no IBET e na FDV

 

No dia 16.10.2019 foi publicada a MP 899/19, que dispõe sobre condições para realização de acordo entre o Fisco federal e o contribuinte em débito.

O acordo aplica-se aos créditos que a União, a seu exclusivo critério, considere como "irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento" (art. 5 º, inc. I), sendo que:


(1) poderá haver redução de até 50% do valor do crédito (art. 5º, § 3º, inc. II) e a redução pode chegar até 70% no caso de o acordo envolver pessoa física, micro empresa e empresa de pequeno porte (art. 5º, § 4º);


(2) poderá haver prazo para quitação em até 7 anos, sendo que esse prazo pode ser dilatado para 8 anos e 4 meses no caso de o acordo envolver pessoa física, micro empresa e empresa de pequeno porte (art. 5º, § 4º)


(3) não poderá haver redução do montante principal (art. 5º, § 2º, inc. I);


(4) não poderá haver redução de multas qualificadas pela ocorrência de sonegação, fraude ou conluio (Lei 9.430/96, art. 44, § 1º e Lei 4.502/64, art. 80, § 6º);


(5) não poderão ser objeto do acordo créditos do regime de tributação pelo Simples Nacional, do FGTS e créditos não inscritos em dívida ativa (art. 5º, § 2º);


(6) poderá prever oferecimento, substituição e alienação de garantias (art. 5º, inc. III);


(7) poderá prever benefícios de moratória e parcelamento, hipóteses em que haverá a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do artigo 151 do CTN (art. 5º, inc. II, e § 5º);


 

Embora o acordo não suspenda necessariamente a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151), poderá haver disposição sobre a suspensão do processo de execução nos termos do art. 313, inc. II, do CPC/15.


O acordo poderá ser proposto pela Procuradoria, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor (art. 3°).


O devedor também deverá assumir os seguintes compromissos (art. 4º):


(1) não utilizar o acordo de forma a prejudicar a livre concorrência;


(2) não utilizar pessoa interposta para dissimular a origem e a destinação dos bens ou a identidade do beneficiário dos atos praticados;


(3) não alienar ou onerar bens sem prévia comunicação à Fazenda, quando a lei exigir;


(4) renunciar ao direito de questionar a validade da cobrança do crédito tributário objeto do acordo, mediante requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.


Acesse o texto completo do documento normativo aqui:


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