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  • Foto do escritorOsly da Silva Ferreira Neto

Pode o sócio majoritário da sociedade limitada ser excluído pela minoria por falta grave?

A resposta afirmativa à pergunta lançada acima, a despeito de sua grande relevância prática, pode parecer absurda. Mas só parece.


A exclusão do sócio da sociedade limitada por prática de falta grave está prevista em dois artigos do Código Civil: 1.030 e 1.085.


O primeiro cuida da exclusão judicial do sócio, segundo o qual “pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente” (CC, art. 1.030).


Por sua vez, o segundo cuida da exclusão extrajudicial do sócio: “(...) quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa” (CC, art. 1.085).


Quanto à exclusão extrajudicial dos sócios, não há dúvida: somente é admitida a exclusão de sócio mediante alteração do contrato social quando (i) a maioria dos sócios, titular de mais da metade do capital social, assim decidir; e (ii) houver cláusula contratual permitindo essa exclusão extrajudicial. Assim, tal dispositivo não permite a exclusão extrajudicial do sócio majoritário[1].


Quanto à exclusão judicial, a leitura apressada e desatenta do art. 1.030 poderia levar à conclusão de que também seria admitida a exclusão judicial de sócio se – e somente se – o(s) sócio(s) representante(s) da maioria absoluta do capital social assim deliberasse(m).

Não é bem assim.


Conforme se extrai da leitura atenta do referido dispositivo, a legislação afasta expressamente o sócio que se pretende excluir na contagem da maioria representativa do capital social. Vejamos novamente trecho do art. 1.030: “(...) pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios (...)”.


Nesse sentido, é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2]: “Na apuração da maioria absoluta do capital social para fins de exclusão judicial de sócio de sociedade limitada, consideram-se apenas as quotas dos demais sócios, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir, não incidindo a condicionante prevista no art. 1.085 do Código Civil de 2002, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social”.


Do mesmo modo, Gladston Mamede explica que “O ajuizamento da ação visando à exclusão de sócios não exige maioria do capital social, mas maioria entre os demais sócios (artigo 1.030). Assim, se o sócio que se pretende excluir detém 90% do capital social, o pedido de exclusão deverá ser formulado por aquele ou aqueles que detenham participação superior a 5%”[3].


Tal entendimento também pode ser extraído do Enunciado 216 da III Jornada de Direito Civil, segundo o qual: “O quórum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples (...)”.


Portanto, conclui-se que (a) a exclusão extrajudicial somente é admitida mediante alteração do contrato social quando (a.1) a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, assim decidir; e (a.2) houver cláusula contratual prevendo essa possibilidade; e (b) a exclusão judicial apenas é admitida quando a maioria do capital social, excluída a participação do sócio excludendo, reconhecer a prática de falta grave e acionar o Poder Judiciário.

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[1] "Com todo acerto é estabelecida a necessidade de a deliberação da sociedade para exclusão de sócio, além dos dois requisitos anteriores, ser tomada por maioria absoluta do capital social, isto é, por sócios que representem mais da metade do capital social. Não se trata de maioria formada pelos demais sócios, como se dá nas hipóteses do art. 1.030, mas da universalidade e, por isso, não é possível a exclusão de sócio majoritário pela via do art. 1.085" (GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do código civil. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 493).

[2] STJ REsp 1653421/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/11/2017.

[3] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, volume 2. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 104.

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