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Foto do escritorEdna Lemos Schilte

Nova hipótese de prorrogação da licença-maternidade

Atualizado: 17 de mar. de 2023


A licença-maternidade permite que a empregada gestante se afaste do emprego pelo período de 120 dias, recebendo um valor pago pelo INSS chamado salário-maternidade.


A lei permitia a prorrogação desse período em 3 hipóteses:


(i) Por até 2 semanas antes e depois do parto, nos casos de risco de vida do feto, da criança ou da mãe, devidamente atestado por médico;


(ii) Por até 180 dias, para empregadores aderentes ao Programa Empresa Cidadã;


(iii) Por até 180 dias, para mães de crianças nascidas até 31/12/2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus.


Recentemente, foi publicada a Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n. 28/2021, que criou uma nova hipótese de prorrogação: quando houver necessidade de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto.


Nessas situações, a licença-maternidade corresponderá a todo o período de internação, mais 120 dias após a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.


Segundo a Portaria, essa prorrogação só será devida quando a “perícia médica federal” constatar a existência de nexo entre a internação e o parto. Entretanto, nos casos em que a perícia do INSS não reconhecer o nexo, é possível solicitar ao Poder Judiciário a revisão da decisão administrativa.


Por fim, vale destacar que a prorrogação da licença-maternidade não aumenta o período da garantia provisória no emprego da gestante, pois o termo final desta deve ser calculado sobre a data do parto (5 meses após) e não sobre o término do afastamento do emprego.



 

Referências legislativas:









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