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Foto do escritorOsly da Silva Ferreira Neto

Desconto e parcelamento para dívida ativa da União: adesão até 29.9.2023

Atualizado: 4 de set. de 2023

Até 100% de desconto em multas, juros e encargos legais



Até o dia 29/09/2023 é possível realizar adesão à proposta de acordo para débitos inscritos em dívida ativa da União, nas seguintes modalidades:


Contencioso de pequeno valor: débitos até o valor de R$ 79.200,00 inscritos em dívida ativa há mais de um ano, titularizados por pessoa física ou pessoas jurídicas com faturamento de até R$ 4.800.000,00 por ano:

Desconto

Parcelamento

Entrada

50% do valor integral

Até 7 meses

5%

45% do valor integral

Até 12 meses

5%

40% do valor integral

Até 30 meses

5%

30% do valor integral

Até 55 meses

5%

(ii) contencioso ordinário: débito até o valor de R$ 50.000.000,00:

Tipo

Desconto

Parcelamento

Entrada

(1) Débitos inscritos há mais de 15 anos e sem garantia;

(2) Débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial a mais de 10 anos;

(3) Devedores falidos ou em liquidação;

(4) CNPJ irregular; (5) Óbito

Até 100% do valor de multa, juros e encargos legais até o limite de 65% de cada inscrição

Até 108 meses

6% em até 12 meses

(1) Pessoa natural;

(2) Microempresa; (3) Empresa de pequeno porte;

(4) Santas Casas de Misericórdia;

(5) Sociedades cooperativas;

(6) Organizações da sociedade civil da Lei n. 13.019

Até 100% do valor de multa, juros e encargos legais até o limite de 70% de cada inscrição

Até 133 meses

6% em até 12 meses

Demais casos

Até 100% do valor de multa, juros e encargos legais até o limite de 65% de cada inscrição

Até 114 meses

6% em até 6 meses

(iii) débitos com garantia: dívidas com trânsito em julgado com seguro garantia e carta fiança até o valor de R$ 50.000.000,00, não há desconto, mas o valor pode ser parcelado:

Entrada

Parcelamento

50%

12 meses

40%

8 meses

30%

6 meses

Acesse o texto completo aqui: Edital PGDAU n. 3/2023



Osly da Silva Ferreira Neto

Advogado. Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Mestre em Direito Processual pela UFES. Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.


Tayson de Souza Garcia

Acadêmico do Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal do Espírito Santo

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