Edna Lemos Schilte

25 de mar de 20212 min

Nova hipótese de prorrogação da licença-maternidade

Atualizado: 17 de mar de 2023

A licença-maternidade permite que a empregada gestante se afaste do emprego pelo período de 120 dias, recebendo um valor pago pelo INSS chamado salário-maternidade.

A lei permitia a prorrogação desse período em 3 hipóteses:

(i) Por até 2 semanas antes e depois do parto, nos casos de risco de vida do feto, da criança ou da mãe, devidamente atestado por médico;

(ii) Por até 180 dias, para empregadores aderentes ao Programa Empresa Cidadã;

(iii) Por até 180 dias, para mães de crianças nascidas até 31/12/2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus.

Recentemente, foi publicada a Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n. 28/2021, que criou uma nova hipótese de prorrogação: quando houver necessidade de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto.

Nessas situações, a licença-maternidade corresponderá a todo o período de internação, mais 120 dias após a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.

Segundo a Portaria, essa prorrogação só será devida quando a “perícia médica federal” constatar a existência de nexo entre a internação e o parto. Entretanto, nos casos em que a perícia do INSS não reconhecer o nexo, é possível solicitar ao Poder Judiciário a revisão da decisão administrativa.

Por fim, vale destacar que a prorrogação da licença-maternidade não aumenta o período da garantia provisória no emprego da gestante, pois o termo final desta deve ser calculado sobre a data do parto (5 meses após) e não sobre o término do afastamento do emprego.


Referências legislativas:

- CF, art. 7º, XVIII;

- ADCT, art. 10, II, “b”;

- Lei 8.213/91, art. 71;

- Lei 11.770/08, art. 1º;

- Lei 13.985/20, art. 5º;

- Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n. 28 de 19 de março do 2021;

- CLT, art. 392, § 2º;

- Decreto 3.048/99, art. 93, § 3º;

- IN INSS 77/15, art. 343, §§ 6º a 8º.

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